Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.