Artigo 40 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.