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Artigo 39 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 39

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para repouso a gestante.