Artigo 39, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para repouso a gestante.