Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São funções institucionais do Ministério Público:
I
velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;
II
promover a ação penal pública;
III
promover a ação civil pública, nos termos da lei.