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Artigo 3º da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 3º

São funções institucionais do Ministério Público:

I

velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;

II

promover a ação penal pública;

III

promover a ação civil pública, nos termos da lei.