Artigo 2º da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.