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Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 29

A pena de demissão será aplicada:

I

em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II

nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

Art. 29, II da Lei Complementar 40 /1981