Artigo 30 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São competentes para aplicar as penas:
I
o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;
II
o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.