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Artigo 28 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 28

A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.

Art. 28 da Lei Complementar 40 /1981