Artigo 28 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.