Artigo 27 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.