Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pena de demissão será aplicada:
I
em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II
nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.