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Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.


Art. 24

É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II

exercer a advocacia.