JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II

exercer a advocacia.

Art. 24 da Lei Complementar 40 /1981