Artigo 24, Inciso I da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:
I
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
II
exercer a advocacia.