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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 23

Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I

acumulação proibida de cargo ou função pública;

II

conduta incompatível com o exercício do cargo;

III

abandono de cargo;

IV

revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V

lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI

outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

Parágrafo único

(Vetado.)

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar 40 /1981