Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I
acumulação proibida de cargo ou função pública;
II
conduta incompatível com o exercício do cargo;
III
abandono de cargo;
IV
revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI
outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.
Parágrafo único
(Vetado.)