Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São deveres dos membros do Ministério Público estadual:
I
zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;
II
obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III
obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV
atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V
desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI
declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
VII
adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII
tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;
IX
residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
X
atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XI
prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;
XII
participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII
prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.