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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.

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Art. 22

São deveres dos membros do Ministério Público estadual:

I

zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;

II

obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III

obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV

atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V

desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI

declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VII

adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII

tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;

IX

residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X

atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI

prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

XII

participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII

prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 22, I da Lei Complementar 40 /1981