Artigo 20, Inciso V da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:
I
receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III
tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
IV
ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V
receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI
ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII
não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIII
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.