Artigo 19 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.