Artigo 5º da Lei Complementar nº 4 de 2 de dezembro de 1969
Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Continuam em vigor o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967 , e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969.