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Artigo 5º da Lei Complementar nº 4 de 2 de dezembro de 1969

Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 5º

Continuam em vigor o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior pertinente à matéria nele tratada; o art. 5º do Decreto-Lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967 , e o art. 2.º do Decreto Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969.

Art. 5º da Lei Complementar 4 /1969