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Artigo 4º da Lei Complementar nº 4 de 2 de dezembro de 1969

Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.


Art. 4º

Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 1.º de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado.