Lei Complementar nº 39 de 10 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980