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Artigo 6º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 6º da Lei Complementar 24 /1975