Artigo 6º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos