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Artigo 5º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 5º

Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 5º da Lei Complementar 24 /1975