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Artigo 7º da Lei Complementar nº 24 de 7 de Janeiro de 1975

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 7º da Lei Complementar 24 /1975