Artigo 44, Inciso III da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 44
O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de: Vigência
I
concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;
II
inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;
III
decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV
situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;
V
enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).