Artigo 45 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 45
O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Vigência
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Vigência