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Artigo 46 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.


Art. 46

Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia. Vigência

Parágrafo único

Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar.