Artigo 46 da Lei Complementar nº 225 de 8 de Janeiro de 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 46
Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia. Vigência
Parágrafo único
Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar.