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Lei Complementar nº 223 de 19 de dezembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º (...) X - a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. (...) "(NR) "Art. 14-A As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas:

I

na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e

II

nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal ."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra