Artigo 9º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 9º
Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º
As deduções de que trata o caput deste artigo ficarão limitadas:
I
relativamente à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , em cada período de apuração; e
II
relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º
As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 3º
Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º
O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual).