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Artigo 10º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 10

Para fins do disposto nesta Seção, a aprovação dos projetos esportivos e paraesportivos somente terá eficácia após a publicação de ato oficial que contenha o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Parágrafo único

O proponente não poderá captar, para cada projeto, a título de patrocínio ou de doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.