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Artigo 11 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 11

Os recursos provenientes de patrocínios ou de doações efetuados nos termos desta Seção serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único

Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei Complementar, os valores em relação aos quais não se observar o disposto neste artigo.