Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 12

O valor máximo das deduções de que trata o art. 9º desta Lei Complementar será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas, observadas as metas fiscais e o disposto na lei orçamentária anual.

Parágrafo único

Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.