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Artigo 8º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 8º

A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 7º desta Lei Complementar caberão a comissão técnica vinculada:

I

no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e

II

no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.

Parágrafo único

A composição, a organização e o funcionamento das comissões técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.