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Artigo 7º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 7º

Os projetos esportivos e paraesportivos de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico, serão submetidos ao:

I

Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou

II

órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.