Artigo 6º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 6º
Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:
I
formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II
excelência esportiva; ou
III
esporte para toda a vida.
§ 1º
Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º
É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), em qualquer modalidade esportiva.