Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 6º

Os projetos esportivos e paraesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar atenderão a pelo menos 1 (um) dos seguintes níveis da prática esportiva, nos termos e nas condições definidos em regulamento:

I

formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);

II

excelência esportiva; ou

III

esporte para toda a vida.

§ 1º

Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos esportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º

É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), em qualquer modalidade esportiva.