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Artigo 5º da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 5º

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I

a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação ou nos 12 (doze) meses que a antecedem;

II

o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I do caput deste artigo; e

III

a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II do caput deste artigo.