Artigo 19 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
Art. 19
A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei Complementar ficará a cargo do proponente e será apresentada, na forma estabelecida por regulamento, ao:
I
Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II
órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.