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Artigo 18 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 18

A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos financiados com recursos públicos indicará o apoio institucional com a inserção da bandeira nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais).

Parágrafo único

Relativamente aos incentivos estaduais, distritais e municipais, a divulgação de que trata o caput deste artigo observará o disposto na legislação de cada ente federativo.