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Artigo 17 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 17

Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais previstos na Seção I do Capítulo IV desta Lei Complementar, para fins de acompanhamento e de fiscalização orçamentária das operações realizadas.

Parágrafo único

O encaminhamento dos relatórios de que trata o caput deste artigo às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa e às Câmaras Municipais observará o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.