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Artigo 16 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 16

Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998 , no caso de incentivos federais, ou de acordo com a legislação de cada ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.

Parágrafo único

Os recursos a que se refere o caput deste artigo também deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio oficial do:

I

Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos federais; ou

II

órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.