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Artigo 15 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 15

A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º

Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao esporte observará também o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.