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Artigo 20 da Lei Complementar nº 222 de 26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


Art. 20

Constituem infração ao disposto nesta Lei Complementar:

I

receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II

agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III

desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV

adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; ou

V

descumprir qualquer das disposições nela previstas ou das estabelecidas em sua regulamentação.