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Artigo 59 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 59

A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola.

Parágrafo único

A oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.