Artigo 60 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 60
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo único
A implementação do disposto no caput deste artigo será precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social.