Artigo 58 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 58
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão a política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios etnoeducacionais.
§ 1º
Os territórios etnoeducacionais compreendem o conjunto de terras indígenas, ainda que descontínuas, independentemente da divisão político-administrativa do País, ocupadas por povos indígenas que compartilham raízes sociais e históricas, relações intersocietárias, filiações linguísticas, valores e práticas culturais.
§ 2º
A pactuação entre os entes federados da oferta da educação escolar indígena será realizada a partir de instâncias nacional e subnacionais de pactuação, organizadas com base nos territórios etnoeducacionais e assegurada a participação dos povos indígenas e dos entes federados que ofertam a educação escolar indígena em cada território.