Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 58 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.


Art. 58

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão a política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios etnoeducacionais.

§ 1º

Os territórios etnoeducacionais compreendem o conjunto de terras indígenas, ainda que descontínuas, independentemente da divisão político-administrativa do País, ocupadas por povos indígenas que compartilham raízes sociais e históricas, relações intersocietárias, filiações linguísticas, valores e práticas culturais.

§ 2º

A pactuação entre os entes federados da oferta da educação escolar indígena será realizada a partir de instâncias nacional e subnacionais de pactuação, organizadas com base nos territórios etnoeducacionais e assegurada a participação dos povos indígenas e dos entes federados que ofertam a educação escolar indígena em cada território.