Artigo 57 da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 57
A educação escolar indígena, bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será organizada de forma a assegurar as especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos indígenas.
Parágrafo único
A oferta da educação escolar indígena, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em terras habitadas por comunidades indígenas, garantidos organização escolar própria e ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas.