Artigo 52, Inciso III da Lei Complementar nº 220 de 31 de Outubro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
Art. 52
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica:
I
avaliar as instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados da aprendizagem;
II
avaliar os cursos ofertados pelas instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, com respeito à qualidade e à adequação entre a educação profissional e tecnológica ofertada e o mundo do trabalho;
III
avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes como forma de aferir a efetividade acadêmica, técnica e social das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas;
IV
prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.